·
garantia de
emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
·
licença maternidade
de 120 dias, sem prejuízo do salário (art. 392 da CLT);
·
dispensa do
horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis
consultas médicas e demais exames complementares (§4º, inciso II do art. 392 da
CLT);
·
ampliação do período
de licença martenidade, Conforme disposto na Lei n. 11770/08, as empresas
privadas poderão, a seu critério, aderir ao programa “Empresa Cidadã”. Nesses
casos, as empregadas terão direito de receber 60 dias de prorrogação da licença
maternidade e, em troca, a empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica a remuneração da empregada nos 60 dias de prorrogação
da licença.
Esse ultimo ponto é um sonho.

Nenhum comentário:
Postar um comentário