sábado, 20 de fevereiro de 2016

Dicas sobre o auxílio-acidente


Auxílio-acidente

· Benefício previdenciário;

· Em regra sucede o Auxílio-doença;

· Personalíssimo, ou seja, não gera pensão por morte;

· Não incapacidade;

· Acidentes de qualquer natureza (agentes exógenos);

· Valor: é o salário + auxílio acidente (salário + 50% sem o fator previdenciário);

Obs.: Doutrinariamente é diferente do auxílio acidentário do trabalho pois, o auxílio acidente tem origem previdenciária e aquele possui natureza acidentária e é julgado na justiça do trabalho, recurso a negatória vai direito para o STJ, já o acidente de outra natureza é julgado pela JF de 1º grau.

Doença do trabalho (Art. 20, II, da Lei 8213) e doença profissional (Art. 20, I, da Lei 8213) não se confundem. A diferença é que a doença profissional é a doença específica do trabalho, p. Ex.: LER para o digitador; enquanto que doença do trabalho se adquire no trabalho, ligada ao trabalho indiretamente.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

2§ Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Características:

· Caráter indenizatório (único benefício indenizatório);

· Capacidade reduzida para a ocupação atual;

· Necessidade de um esforço maior para a realização da mesma atividade que fazia quando anterior ao acidente;

· Carência 0

Beneficiados:

· Domésticas;

· Trabalhadores avulsos;

· Segurado especial (zonas rurais);

Requisitos:

· Qualidade de segurado;

· Se aquela que implique em capacidade reduzida para o trabalho;

· Nexo entre se aquela e o labor;

· Contribuinte individual ou facultativo não faz jus ao benefício;

· Começa, em regra, ao fim do auxílio-doença, ou na hipótese de o juiz condenar o retroativo do benefício, a partir da citação;

Cessação:

· Com a concessão da aposentadoria, qualquer delas;

· Com a morte do segurado;

· Com a reabertura do auxílio-doença;

· Com a reabilitação do segurado em outra função que não exija o mesmo esforço.

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