Distrito Federal edita Lei sobre proteção ao professor e ao
empregado da educação
O Governador do Distrito Federal,
por meio do referido Ato, estabelece procedimentos e medidas para assegurar a
proteção ao professor e ao empregado da educação no convívio com estudantes e
seus pais ou responsáveis. O professor ou empregado da educação deve comunicar
à instituição de ensino sobre ameaça, iminência ou prática de violência em face
do exercício de sua profissão. Configura violência qualquer ação ou omissão decorrente
da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial,
praticada direta ou indiretamente por estudante, pai ou responsável, ou
terceiros.
Em caso de ameaça, iminência ou
prática de violência, a instituição de ensino, entre outras normas, deve,
quando necessário, afastar o trabalhador enquanto perdurar a situação de risco,
sem qualquer perda financeira.
As instituições de ensino também
devem fixar em todos os locais de aula placa informando que a proteção ao
professor é assegurada por esta Lei. As infrações às disposições desta Lei
sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa,
às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
a) advertência;
b) multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00.
As sanções previstas anteriormente são aplicadas, inclusive cumulativamente,
pela autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os
valores a serem definidos em regulamento. Considera-se infrator a pessoa física
ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em
desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a
fazê-lo.
A fiscalização do cumprimento das disposições
desta Lei deve ser exercida pelos órgãos competentes definidos pelo
regulamento.
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