quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Previdência divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício

PORTARIA 415 MPS, DE 14-9-2015
(DO-U DE 15-9-2015)

APOSENTADORIA – Cálculo

Previdência divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício
O referido ato estabelece, para o mês de setembro/2015, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos cálculos dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2015, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001867- Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2015;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005173 – Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2015 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001867 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2015; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,002500.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de setembro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,002500.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS EDUARDO GABAS

Simples Doméstico

Brasília, 28/09/2015 - O secretário executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, Francisco Ibiapina declarou nesta segunda (28), que o governo irá cumprir os prazos para implantação do Simples Doméstico, até a data do primeiro recolhimento em 06 de novembro. O novo sistema que vale a partir da competência de outubro, emitirá uma guia única através do eSocial, regime unificado onde o empregador doméstico irá recolher tributos e demais encargos, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .
Em reunião nesta manhã, com representantes dos ministérios que integram o Comitê Gestor do eSocial, o secretário-executivo do MTE, anunciou que nesta semana será assinada portaria interministerial para operacionalização do sistema de arrecadação. “Até quinta (1), será assinada uma portaria dos ministérios do Trabalho, Previdência e Fazenda, para estabelecer rotinas operacionais, sobre o início da vigência do eSocial, para o trabalhador doméstico. A portaria estabelecerá também como será destinada aos diferentes órgãos, a arrecadação do FGTS e INSS e outras obrigações do empregador, já que será uma guia única para todos os tributos e encargos”, ressaltou.
Ibiapina enfatizou que o Comitê Gestor está adotando nesta semana as providências técnicas que restam e irá disponibilizar no decorrer do mês de outubro, todo o sistema do Módulo do Empregador Doméstico no eSocial, na plataforma WWW.esocial.gov.br. “O sistema, inclusive, já disponibiliza a inserção e consulta de dados cadastrais do empregador e do trabalhador e até data do primeiro recolhimento, em novembro, o sistema completo estará disponível no aplicativo”, destacou.
Simples Doméstico - Pelo Simples Doméstico, os empregadores deverão recolher 8% de FGTS incidindo sobre o salário, férias, 13º salário, horas extras, trabalho noturno, aviso prévio e outros adicionais. Em guia única, deverão ser recolhidos também 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% que incidem na rescisão contratual, em demissões sem justa causa. O recolhimento do Imposto de Renda na fonte, só ocorrerá se o salário do trabalhador doméstico for superior a R$ 1.903,98.
Em resolução publicada na sexta (25) o ministro do Trabalho, Manoel Dias, em nome do Conselho Curador do FGTS, dispôs sobre a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS para os trabalhadores domésticos, a partir de 1º de outubro. A Caixa Econômica também já definiu os procedimentos operacionais.
“O empregador doméstico, entretanto, terá prazo durante todo mês de outubro para fazer o cadastramento no site do eSocial, pedindo a inclusão do empregado doméstico, sob sua responsabilidade”, esclarece Ibiapina, destacando que “o empregador pode fazer com calma esse cadastramento, porque a competência de setembro, que vence em 7 de outubro, será paga pelo sistema antigo”.
O secretário-executivo anunciou também que o MTE colocará o sistema de atendimento Alô Trabalho-158, à disposição dos empregadores e trabalhadores, para prestar esclarecimentos. “Além disso, quero frisar que no site do eSocial já estão disponíveis os manuais de operacionalização do sistema. Então o empregador já pode buscar informações para que esteja apto a usar o sistema e cumprir a Lei dos Trabalhadores Domésticos”, enfatizou.
Cartilha - Nesta semana, o MTE lançará a cartilha “Trabalhador Doméstico Direitos e Deveres”, com perguntas e respostas sobre a Lei Complementar Nº 150/2015, conhecida como Lei dos Domésticos.
O Comitê Gestor estima aumento de recolhimento de FGTS, acima de R$150 milhões por mês. A princípio não haverá aumento da arrecadação de INSS, pelo contrário deverá haver redução, uma vez que o recolhimento já obrigatório e haverá redução da alíquota.
De um total de seis milhões de trabalhadores domésticos no país, em torno de 2,1 milhões têm carteira assinada.
eSocial – O sistema é uma ação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Receita Federal, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , Ministério da Previdência (MPS), para unificar o envio de informações dos empregadores brasileiros em relação aos seus empregados. Quando for implantado em sua totalidade, será estendido aos demais empregadores, pessoas físicas e jurídicas, trazendo diversas vantagens em relação à sistemática atual, sendo uma única fonte de informações para o cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias atualmente existentes, além de integrar os vários sistemas informatizados da empresa.
Fonte: Ministério do Trabalho

Entenda na TV Receita o parcelamento de dívidas dos empregadores domésticos

Para facilitar o entendimento dos contribuintes, a TV Receita acaba de lançar um vídeo explicando a Lei Complementar 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos.
Leia mais:http://adf.ly/1PAG72

Termina hoje o prazo de entrega da declaração do ITR 2015

O prazo de entrega termina às 23h59min59s de hoje, 30/9. O contribuinte deverá baixar o Programa Gerador da Declaração (PGD). Após o preenchimento, encaminhar a declaração por meio do aplicativo Receitanet. Leia mais:http://adf.ly/1PAFt2

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Posicionamento para Coaches

Descubra como escolher seu nicho e se tornar uma referência em Coaching, atraindo e fechando mais clientes.

No curso Posicionamento para Coaches você vai aprender como escolher de forma precisa seu NICHO de atuação em coaching, e fazer a diferença em um mercado competitivo.

Hoje o Brasil forma milhares de coaches anualmente e com isso mercado passou a ser mais concorrido. E a única saída para esse desafio é encontrar um nicho de atuação, um lugar que possua pessoas e empresas com necessidades especificas e reais.

Esse programa foi desenvolvido para:

-       Coaches que estão em processo de formação e desejam escolher um nicho para se tornar uma referencia;
-       Coaches já formados que precisam redefinir ou definir de uma vez por todas um nicho de atuação para criar um diferencial competitivo;
-       Coaches que desejam fazer diferença para um público específico, produzindo programas especializados.
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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Convênio prevê oferta de cursos aos profissionais

A ACADEMIA BRASILEIRA de Ciências Contábeis (Abracicon) realizou, no dia 20, durante o evento Quintas do Saber, no auditório do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a assinatura de um convênio com o Instituto Brasiliense de Direito Pú- blico (IDP), que tem, entre outros objetivos, a finalidade de qualificar e atualizar os profissionais da contabilidade em áreas do Direito e da Administração, desenvolvendo os conhecimentos teóricos em conjunto com as necessidades práticas e cotidianas dos profissionais. Participaram do ato a presidente da Abracicon, Maria Clara Cavalcante Bugarim; a diretora do IDP, Dalide Barbosa Alves Correa; a diretora da Escola de Direito Público (EDP), Maria de Fátima Cartaxo; e o presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho. A presidente da Abracicon destacou, na abertura do evento, a missão da Academia, que é contribuir para a consolidação do conhecimento técnico da área. “Fortalecendo a Ciência Contábil, fortalecemos também a profissão como um todo”, afirmou. Maria Clara lembrou ainda que a Abracicon já possui uma série de ações, como, por exemplo, a oferta de cursos pelo Procontab – Programa de Contabilidade na Modalidade Educação a Distância (EaD) –, e o apoio à realização de eventos, destinados à atualização de conhecimentos na área. “Agora estamos nos associando ao IDP para contribuir para a capacitação profissional por meio de cursos de extensão e de aperfeiçoamento, de forma presencial ou a distância”, disse a presidente, acrescentando que a meta da Abracicon é, no futuro, oferecer cursos de mestrado. A diretora da Escola de Direito Público (EDP), Maria de Fátima Cartaxo, apresentou o Instituto Brasiliense de Direito Público; falou sobre a credibilidade de seus professores, composto por grandes juristas e doutrinadores – entre eles, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes –; e demonstrou o plano de capacitação, com suas áreas temáticas, feito pelo IDP e Abracicon. O presidente do Conselho Federal de Contabilidade ressaltou a importância da parceria e afirmou que o CFC vai avaliar a viabilidade de também realizar convênio com o Instituto para a oferta de cursos por meio das entidades do Sistema CFC/CRCs.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Sábado faz parte do repouso semanal remunerado

É o que entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar o prosseguimento de um recurso de revista, que trata do divisor aplicável aos empregados da categoria dos bancários.

Os sábados integram o repouso semanal remunerado e por isso é preciso adotar o divisor 150 para cálculo das horas extras de bancários. É o que entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar o prosseguimento de um recurso de revista, que trata do divisor aplicável aos empregados da categoria dos bancários.

No caso, um funcionário do banco Itaú Unibanco interpôs agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista.

Segundo o relator, desembargador Breno Medeiros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) já teria se pronunciado “no sentido de ser suficiente, para que se considere o sábado como mais um dia de repouso semanal remunerado, a existência de previsão da norma coletiva que determine a incidência das horas extraordinárias sobre esses (os sábados)”.

“Desse modo, devida a adoção do divisor 150 para o cálculo das horas extras. E, assentado que o sábado integra o repouso semanal remunerado, sofre ele incide os reflexos das horas extras. Incidência do art. 7º, a, da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 124, I, a, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”, diz trecho doacórdão.

As duas instâncias anteriores tinham considerado a utilização do divisor 180, nos termos da Súmula nº 124 da Corte do Tribunal Regional, isso porque, a cláusula 8ª da norma coletiva da categoria não prevê o sábado como dia de repouso remunerado, mas tão somente estabelece o pagamento de reflexos nos sábados quanto às horas extraordinárias prestadas durante a semana. A decisão limitava “os reflexos das horas extras nos sábados e feriados às hipóteses em que houvesse prestação de horas extras durante toda a semana”.

Segundo o advogado André Watanabe, sócio do Crivelli Advogados Associados que atuou na defesa de Yamaki, a decisão que trata do divisor 150 possibilita ao trabalhador bancário o aumento do valor da hora extra. “Para se calcular a hora extra de bancário utiliza-se uma regra, uma fórmula de cálculo literalmente”, diz.

Para ele, a decisão considera que “como bancário trabalha de segunda a sexta-feira, o divisor não há porque ser do tempo por semana, diferente de 44 horas semanais, que tem q ser divisor 220, e 8 horas, com divisor 200. No caso do bancário, considerando que sábado é repouso semanal, acaba aplicando esse divisor, e faz com que hora extra fique bem maior”, explica o advogado.

Além disso, Watanabe reiterou que a seção especializada do TST, que é a tendência, vai “ditar as regras desses processos individuais, abrindo precedente para que seja a decisão dela”. Desse modo, a 8ª Turma do TST, com base na decisão da seção especializada, “já vem aplicando esse divisor 150”.

Veja alguns trechos do acórdão

“Sustenta, em síntese, que a cláusula 8ª da CCT da categoria dos bancários inclui o sábado como dia de repouso semanal remunerado, razão pela qual ser adotado, para o cálculo das horas extras, o divisor 150, devendo, ainda, sofrer a incidência das horas extras, ainda que o sobrelabor não ocorra todos os dias da semana”“ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do recurso de revista do reclamante, a ser julgado na próxima sessão ordinária em que participará o relator, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento a ele relativo.

B) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, a, da Lei nº 605/49 e contrariedade à Súmula nº 124 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extraordinárias, bem como para determinar a incidência dos reflexos das horas extras prestadas, pela média, nos repousos semanais remunerados, incluindo o sábado. Mantido o valor provisório da condenação, por compatível”.

Fonte: JOTA