quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Lei Anticorrupção: fixados critérios de avaliação do programa de integridade da ME e EPP

PORTARIA CONJUNTA 2.279 CGU-SMPE, DE 9-9-2015 (*)
(DO-U DE 10-9-2015)

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Normas

Lei Anticorrupção: fixados critérios de avaliação do programa de integridade da ME e EPP
Esta Portaria Conjunta estabelece os parâmetros para implantação do programa de integridade de microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no Decreto 8.420, de 18-3-2015, que regulamenta a Lei 12.846, de 1-8-2013 – Lei Anticorrupção. O programa consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, com fundamento no disposto no § 5º do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolvem:

Art. 1º As medidas de integridade de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins da aplicação do disposto no inciso V do art. 18 e no inciso IV do art. 37 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, serão avaliadas nos termos desta Portaria.

§ 1º Será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A implementação, por microempresa ou empresa de pequeno porte, dos parâmetros de que trata o § 3º e o caput do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 2015, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.

§ 3º As medidas de integridade implementadas deverão considerar o atendimento aos parâmetros relacionados no Anexo desta Portaria e sua adequação ao perfil da empresa.

Art. 2º Para que as medidas de integridade implementadas sejam avaliadas, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá apresentar:
I - relatório de perfil; e
II - relatório de conformidade.

Art. 3º No relatório de perfil, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá prestar as seguintes informações:
I - áreas de atuação;
II - responsáveis pela administração;
III - quantitativo de empregados e a estrutura organizacional; e
IV - nível de relacionamento com o setor público, especificando:
a) principais autorizações, licenças e permissões governamentais necessárias para o exercício de suas atividades;
b) valor aproximado dos contratos celebrados ou vigentes com o setor público nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual; e
c) utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, no relacionamento com o setor público.

Art. 4º No relatório de conformidade, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá:
I - relacionar e demonstrar o funcionamento das medidas de integridade adotadas; e
II - demonstrar como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

Parágrafo único. A comprovação das informações de que trata o caput pode abranger a apresentação de documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

Art. 5º A aplicação do percentual máximo previsto no inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, fica condicionada ao atendimento pleno dos parâmetros de integridade e a efetiva atuação das medidas na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela avaliação das medidas de integridade poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

GUILHERME AFIF DOMINGOS
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa
ANEXO
Parâmetros de integridade da microempresa e empresa de pequeno porte
Na implementação de medidas de integridade, as microempresas e empresas de pequeno porte - MPE poderão observar os parâmetros orientativos abaixo descritos, não sendo exigida a demonstração de cumprimento de todos os parâmetros na avaliação. 
PARÂMETROS DE INTEGRIDADE
(Art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015)*
ESCLARECIMENTOS sobre os Parâmetros de Integridade para as MPE**
EXEMPLOS de medidas de integridades que as MPE podem adotar (Rol não-taxativo)***
"I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;"
A alta direção de uma MPE é representada por seus administradores, sejam eles seus sócios, proprietários, donos, chefes ou gerentes.
O comprometimento da alta direção será verificado mediante a atuação e a postura da direção da empresa em relação aos seus funcionários. A direção deve disseminar a cultura de integridade, atuar na execução das medidas estabelecidas e tornar público o seu compromisso com o tema.
Disponibilizar cursos, palestras, debates e exposições sobre a ética e integridade, bem como fomentar a participação de funcionários em tais atividades;
Difundir a cultura de integridade por meio de e-mails, redes sociais, cartazes, entre outros, informando os funcionários sobre a importância e necessidade das medidas de integridade;
Implementar as condutas definidas no código de ética e incentivar que seus funcionários façam o mesmo;
Difundir posturas éticas e íntegras de funcionários;
Promover e incentivar debates sobre comportamentos éticos e íntegros, inclusive por meio de estudos de casos; e Promover a conscientização de que a corrupção é prejudicial a todos e deve ser combatida.
"II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;"
A MPE deve reconhecer e promover valores, comportamentos e princípios de condutas necessários à integridade da empresa, tanto para funcionários quanto para a direção.
Os valores, comportamentos e princípios de condutas devem constar de um código de ética. O código de ética deve contribuir para a construção da cultura de trabalho e negócios dentro da empresa e deve ser fonte de consulta para funcionários e para a direção na tomada de decisão que envolva questões relativas à integridade da empresa.
Elaborar código de ética com valores, comportamentos e princípios de condutas aplicáveis a todos os funcionários e à direção, incluindo regras de relacionamento com o setor público; Divulgar o código de ética, por meio da afixação de cartazes, placas, sinais, mensagens sobre os padrões de conduta e os procedimentos que devem ser observados;
Atualizar o código de ética; e
Atualizar os procedimentos que devem ser adotados de acordo com os novos negócios celebrados.
"IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;"
O treinamento é um dos pontos mais importantes para o funcionamento efetivo das medidas de integridade. A direção e os funcionários devem participar de treinamentos sobre assuntos relacionados às medidas de integridade, principalmente sobre o conteúdo do código de ética, os valores que orientam a cultura ética e os principais riscos relativos às atividades da MPE.
Promover, periodicamente, treinamentos internos sobre integridade;
Promover a participação da direção e funcionários em cursos, presenciais ou
à distância, oferecidos por instituições públicas ou privadas, sobre ética e integridade, licitações e contratos com a Administração Pública, políticas anticorrupção, dentre outros; e
Divulgar a cultura de integridade da empresa em reuniões, encontros e eventos.
"VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;"
Todas as empresas, com exceção do empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, precisam registrar contabilmente suas operações. Vendas, compras, empréstimos, rendimentos e prejuízos são fatos que afetam o patrimônio de uma empresa e, por isso, devem ser registrados.
As MPEs, optantes peloSimples Nacional,podem observar acontabilidade prevista no art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor doSimples Nacional.
Implantar sistema eletrônico de registro contábil;
Registrar as transações nos livros oficiais;
Preservar os livros e registros contábeis; Preservar os documentos que comprovem o recolhimento de impostos e contribuições devidas enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição; Assegurar-se de que o contador é profissional habilitado.
"VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;"
Controles internos são procedimentos que verificam se as transações, compras, vendas, controle deestoque, pagamentos, dentre outros, estão sendo feitos de forma correta e de acordo com as instruções da direção.
O controle interno também tem a função de apontar e corrigir eventuais erros, além de atuar de forma preventiva, diminuindo a possibilidade de ocorrência de fraudes e irregularidades.
Definir, sempre que possível, as atribuições dos funcionários;
Confrontar receitas e despesas com os registros contábeis realizados, confirmando o registro das transações; Estabelecer regras sobre a necessidade de aprovação e autorização específica sobre pagamentos de alto valor, alto risco ou relacionados com o setor público;
Definir regras claras para a aprovação de relatórios e documentos contábeis; Realizar auditorias.
"VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;"
Relações comerciais com a administração pública exigem a observância de princípios e regras específicos. Caso essas regras e princípios sejam violados, a MPE pode sofrer sanções.
Para evitar que ocorram irregularidades nas relações estabelecidas com o setor público, é importante que a MPE estabeleça regras sobre o contato de seus funcionários e diretores com agentes públicos; a participação em licitações; o oferecimento de brindes e presentes a agentes públicos; e, a contratação de atuais e ex-agentes públicos. Essas regras podem ser incluídas no Código de Ética e devem ser amplamente difundidas na empresa.
Orientar os funcionários e a direção sobre as leis que disciplinam as contratações públicas, como a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/05 e a Lei Complementar nº 123/06; os mecanismos de prevenção e de enfrentamento à corrupção; e a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos contra a administração pública (Lei nº 12.846/2013);
Rever, antes de participar de qualquer modalidade de licitação, os procedimentos inerentes à respectiva modalidade licitatória, com foco nas condutas vedadas;
Incluir no Código de Ética regras referentes à participação em licitação e contratação e relacionamento com a Administração Pública;
No caso de contratação de preposto ou de terceirização de elaboração de documentos para participar em procedimento licitatório, a MPE deverá fiscalizar suas atuações: como trabalham, se atuam de forma íntegra e regular, dentre outros.
Oferecer treinamentos e cursos sobre compras públicas ou políticas anticorrupção aos funcionários que atuarem especificamente nos processos
licitatórios;
Estabelecer que as interações com o setor público e a atuação em procedimentos licitatórios sejam feitas por no mínimo dois representantes da empresa;
Envolver pessoas da direção nos procedimentos licitatórios. A direção da empresa deve atuar como supervisor ou revisor durante o procedimento licitatório e durante a execução do contrato;
Cumprir corretamente o disposto no contrato.
"XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;"
Estabelecer medidas disciplinares significa prever as penalidades e os procedimentos para a punição de funcionários que violarem as regras da MPE, independente da posição ou cargo ocupado.
As penalidades devem ser definidas de forma proporcional à irregularidade cometida, de forma a garantir que as medidas de integridade sejam respeitadas e que violações não sejam toleradas. São exemplos de penalidades que podem ser adotadas: advertência, suspensão e demissão.
Instituir penalidades e procedimentos disciplinares apropriados e razoáveis para apurar e reprimir a prática de diferentes irregularidades; Inserir as medidas e procedimentos disciplinares no Código de Ética;
Alertar os funcionários sobre as penalidades e os procedimentos disciplinares, e disseminar o tema em treinamentos;
Formalizar os procedimentos de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades;
Informar aos funcionários, no momento da contratação, sobre as condutas éticas da empresa e quais violações são passíveis de punições;
Incluir cláusula de ciência das condutas éticas da empresa nos contratos de trabalho dos funcionários.
"XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;"
Desenvolver procedimentos que assegurem a interrupção imediata de irregularidades e infrações e que permitam a reparação dos danos causados de forma rápida e direta, evitando a ocorrência futura de situações análogas.
Garantir que mais de um representante da MPE supervisione as operações ou atividades relevantes, como aquelas que envolvam grandes valores ou que estejam relacionadas com o setor público;
Investigar situações ou comportamentos inadequados;
Registrar todas as irregularidades constatadas e a forma de reparação dos danos;
Interromper as irregularidades logo que elas forem detectadas.
"XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos."
Transparência não se limita a apresentar os recibos de doações eleitorais realizadas. A MPE deve deixar clara a sua posição quanto à doação eleitoral. As doações a candidatos e partidos políticos devem ser divulgadas. A MPE que não realiza doações também deve divulgar essa informação.
Definir regras claras sobre as doações eleitorais;
Informar se a MPE realiza ou não doações, o valor máximo que pode ser doado, e quem pode aprovar doação; Divulgar as regras adotadas pela MPE sobre doações eleitorais para os funcionários e para o público externo;

*Na primeira coluna da tabela, estão descritos os parâmetros de integridade que são exigidos para as MPE de acordo com o art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
**Na segunda coluna da tabela, são feitos esclarecimentos sobre os parâmetros de integridade, seus conceitos e conteúdos, simplificando-os e aproximando-os da realidade das MPE.
***Na terceira coluna da tabela, constam exemplos não-taxativos de medidas de integridade que as MPE podem utilizar para a criação ou aperfeiçoamento de medidas de integridade.

(*) NOTA COAD: Republicação no DO-U de 11-9-2015.

Disciplinadas as normas sobre parcelamento de débitos dos empregadores domésticos

PORTARIA CONJUNTA 1.302 RFB-PGFN, DE 11-9-2015
(DO-U DE 14-9-2015)

PARCELAMENTO – Débitos Previdenciários

Disciplinadas as normas sobre parcelamento de débitos dos empregadores domésticos
Este ato estabelece as normas para pagamento à vista, com redução de multas e juros, ou opção pelo parcelamento, em até 120 prestações, de débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em DAU – Dívida Ativa da União, decorrentes de contribuição previdenciária do empregado e do empregador doméstico, junto à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31-4-2013, de que trata a 
Lei Complementar 150, de 1-6-2015, que, dentre outras disposições, instituiu o Redom – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos. O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser protocolado exclusivamente nos sítios dos referidos órgãos na Internet, no período de 21 a 30-9-2015. Na hipótese de pagamento à vista, o empregador doméstico deverá aderir ao Redom, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30-9-2015. O pagamento à vista ou as prestações do parcelamento deverão ser efetuados por meio da GPS – Guia da Previdência Social utilizando, respectivamente, os códigos de pagamento 2208 e 4105.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES
DOMÉSTICOS (REDOM)

Art. 1º O Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, será aplicado conforme
as disposições contidas nesta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETO DO PAGAMENTO À VISTA OU
DO PARCELAMENTO

Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.
§ 1º Poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 2º Poderão ainda ser pagos ou parcelados os débitos de que trata o caput decorrentes de reclamatória trabalhista.

CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES

Art. 3º Os débitos de que trata o caput do art. 2º poderão ser:
I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais e advocatícios; ou
II - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações.
§ 1º As reduções de que trata o inciso I do caput não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.

CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA
OU JUDICIAL

Art. 4º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.
Parágrafo único. Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Portaria Conjunta, serão automaticamente transformados em pagamento
definitivo em favor da União.
Art. 5º Os débitos objeto de discussão judicial somente poderão integrar o pagamento à vista ou parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até a data do pedido, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.
§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente poderão ser pagos ou incluídos no parcelamento os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 2º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação referida no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 3º O sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB ou a PGFN que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), na forma prevista no inciso VII do caput do art. 10.
§ 4º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia previsto no caput, a transformação do depósito em pagamento definitivo.

CAPÍTULO V
DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES

Art. 6º Poderão ser pagos à vista ou incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta os débitos de que trata o caput do art. 2º que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que não integralmente quitados.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá apresentar pedido de desistência dos parcelamentos anteriores na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 10.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores será irretratável e irrevogável e os débitos não pagos ou não incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em DAU ou para o prosseguimento da cobrança.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO À VISTA

Art. 7º Na hipótese de pagamento à vista, para fazer jus às reduções previstas no inciso I do caput do art. 3º, o empregador doméstico deverá apresentar requerimento de adesão ao Redom, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de setembro de 2015, na forma prevista nos Anexos I ou II, a depender do órgão que administra o débito.
§ 1º Até a data de que trata o caput, deverão ser realizados os pagamentos:
I - da integralidade do débito, aplicadas as reduções; e
II - da totalidade das contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
§ 2º O empregador doméstico deverá realizar pagamentos distintos para cada empregado doméstico, no âmbito da RFB, e para cada número de inscrição em DAU, no âmbito da PGFN.
§ 3º Juntamente ao requerimento de que trata o caput o empregador doméstico deverá apresentar os documentos de que trata o art. 10.

CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO

Art. 8º Na hipótese de parcelamento, o empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão ao Redom exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do dia 21 de setembro de 2015 e até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2015.
§ 1º O empregador doméstico deverá solicitar 1 (um) parcelamento distinto para cada empregado doméstico, que poderá abranger débitos no âmbito da RFB e da PGFN.
§ 2º Até o último dia do prazo de que trata o caput deverão ser realizados os pagamentos:
I - da 1ª (primeira) prestação do parcelamento; e
II - da totalidade das contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
§ 3º Até o dia 30 de outubro de 2015, o empregador doméstico deverá apresentar, na unidade da RFB de jurisdição de seu domicílio tributário, os documentos de que trata o art. 10.
Art. 9º O valor das prestações corresponderá ao montante dos débitos objeto do parcelamento, descontadas as prestações de que trata o § 2º, dividido pelo número de prestações remanescentes após
a consolidação de que trata o art. 14.
§ 1º O valor das prestações de cada parcelamento de que trata o § 1º do art. 8º não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Até a consolidação de que trata o art. 14, o empregador doméstico fica obrigado a recolher mensalmente prestação equivalente a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º A 1ª (primeira) prestação deverá ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 8º.
§ 4º As demais prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 5º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS

Art. 10. A adesão ao Redom fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo III, no caso de débitos no âmbito da RFB, ou formulário Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo IV, no caso de débitos no âmbito da PGFN, devidamente preenchidos e assinados pelo empregador doméstico ou por seu mandatário com poderes especiais;
II - cópia do documento de identificação do empregador doméstico e, se for o caso, de seu mandatário;
III - procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
IV - Guia da Previdência Social (GPS) do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento;
V - GPS do pagamento dos valores de que tratam o inciso II do § 1º do art. 7º e o inciso II do § 2º do art. 8º, se for o caso;
VI - cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
VII - cópia da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, no caso de pedido de extinção de processo judicial;
VIII - pedido de desistência dos parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo V, se for o caso; e
IX - no caso de reclamatória trabalhista:
a) cópia da Petição Inicial;
b) cópia da Sentença ou homologação do acordo; e
c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.

CAPÍTULO IX
DA ADESÃO AO REDOM E SEUS EFEITOS

Art. 11. A adesão ao Redom implicará:
I - confissão irretratável dos débitos abrangidos pelo pagamento à vista ou parcelamento e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC; e
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º A adesão ao Redom sujeita o empregador doméstico ao pagamento regular dos débitos correntes das contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 2º A adesão ao Redom e o pagamento dos débitos nos termos desta Portaria Conjunta não implica reconhecimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , da concessão de benefícios requeridos junto a esse órgão.
Art. 12. Não produzirão efeitos os pedidos de parcelamento ou pagamento à vista formulados:
I - sem a apresentação dos documentos a que se refere o art. 10; ou
II - com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, constatada a falta de apresentação dos documentos listados no art. 10 ou a existência de irregularidades nos documentos apresentados, o sujeito passivo poderá ser intimado a efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO X
DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

Art. 13. O pagamento à vista ou as prestações do parcelamento deverão ser pagos por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização dos seguintes códigos de pagamento:
I - 2208, para pagamento à vista; e
II - 4105, para pagamento das prestações do parcelamento.
Parágrafo único. Caso não possua matrícula CEI, o empregador doméstico deverá solicitar sua inscrição anteriormente ao recolhimento de que trata o caput.

CAPÍTULO XI
DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 14. A consolidação da dívida terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma dos valores:
I - do principal;
II - da multa de mora ou de ofício;
III - dos juros de mora; e
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
Parágrafo único. Para fins da consolidação dos débitos na opção pelo pagamento à vista, serão aplicados os percentuais de redução previstos no inciso I do caput do art. 3º.

CAPÍTULO XII
DA RESCISÃO

Art. 15. Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - de até 2 (duas) parcelas, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última parcela do parcelamento; ou
III - dos débitos correntes das contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Art. 16. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas nesta Portaria Conjunta:
I - não dependem de apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de  outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
II - não implicam liberação de bens ou direitos arrolados na forma prevista nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 18. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional










Previdência divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício

PORTARIA 415 MPS, DE 14-9-2015
(DO-U DE 15-9-2015)

APOSENTADORIA – Cálculo

Previdência divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício
O referido ato estabelece, para o mês de setembro/2015, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos cálculos dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2015, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001867- Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2015;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005173 – Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2015 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001867 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2015; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,002500.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de setembro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,002500.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS EDUARDO GABAS

Simples Doméstico

Brasília, 28/09/2015 - O secretário executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, Francisco Ibiapina declarou nesta segunda (28), que o governo irá cumprir os prazos para implantação do Simples Doméstico, até a data do primeiro recolhimento em 06 de novembro. O novo sistema que vale a partir da competência de outubro, emitirá uma guia única através do eSocial, regime unificado onde o empregador doméstico irá recolher tributos e demais encargos, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .
Em reunião nesta manhã, com representantes dos ministérios que integram o Comitê Gestor do eSocial, o secretário-executivo do MTE, anunciou que nesta semana será assinada portaria interministerial para operacionalização do sistema de arrecadação. “Até quinta (1), será assinada uma portaria dos ministérios do Trabalho, Previdência e Fazenda, para estabelecer rotinas operacionais, sobre o início da vigência do eSocial, para o trabalhador doméstico. A portaria estabelecerá também como será destinada aos diferentes órgãos, a arrecadação do FGTS e INSS e outras obrigações do empregador, já que será uma guia única para todos os tributos e encargos”, ressaltou.
Ibiapina enfatizou que o Comitê Gestor está adotando nesta semana as providências técnicas que restam e irá disponibilizar no decorrer do mês de outubro, todo o sistema do Módulo do Empregador Doméstico no eSocial, na plataforma WWW.esocial.gov.br. “O sistema, inclusive, já disponibiliza a inserção e consulta de dados cadastrais do empregador e do trabalhador e até data do primeiro recolhimento, em novembro, o sistema completo estará disponível no aplicativo”, destacou.
Simples Doméstico - Pelo Simples Doméstico, os empregadores deverão recolher 8% de FGTS incidindo sobre o salário, férias, 13º salário, horas extras, trabalho noturno, aviso prévio e outros adicionais. Em guia única, deverão ser recolhidos também 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% que incidem na rescisão contratual, em demissões sem justa causa. O recolhimento do Imposto de Renda na fonte, só ocorrerá se o salário do trabalhador doméstico for superior a R$ 1.903,98.
Em resolução publicada na sexta (25) o ministro do Trabalho, Manoel Dias, em nome do Conselho Curador do FGTS, dispôs sobre a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS para os trabalhadores domésticos, a partir de 1º de outubro. A Caixa Econômica também já definiu os procedimentos operacionais.
“O empregador doméstico, entretanto, terá prazo durante todo mês de outubro para fazer o cadastramento no site do eSocial, pedindo a inclusão do empregado doméstico, sob sua responsabilidade”, esclarece Ibiapina, destacando que “o empregador pode fazer com calma esse cadastramento, porque a competência de setembro, que vence em 7 de outubro, será paga pelo sistema antigo”.
O secretário-executivo anunciou também que o MTE colocará o sistema de atendimento Alô Trabalho-158, à disposição dos empregadores e trabalhadores, para prestar esclarecimentos. “Além disso, quero frisar que no site do eSocial já estão disponíveis os manuais de operacionalização do sistema. Então o empregador já pode buscar informações para que esteja apto a usar o sistema e cumprir a Lei dos Trabalhadores Domésticos”, enfatizou.
Cartilha - Nesta semana, o MTE lançará a cartilha “Trabalhador Doméstico Direitos e Deveres”, com perguntas e respostas sobre a Lei Complementar Nº 150/2015, conhecida como Lei dos Domésticos.
O Comitê Gestor estima aumento de recolhimento de FGTS, acima de R$150 milhões por mês. A princípio não haverá aumento da arrecadação de INSS, pelo contrário deverá haver redução, uma vez que o recolhimento já obrigatório e haverá redução da alíquota.
De um total de seis milhões de trabalhadores domésticos no país, em torno de 2,1 milhões têm carteira assinada.
eSocial – O sistema é uma ação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Receita Federal, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , Ministério da Previdência (MPS), para unificar o envio de informações dos empregadores brasileiros em relação aos seus empregados. Quando for implantado em sua totalidade, será estendido aos demais empregadores, pessoas físicas e jurídicas, trazendo diversas vantagens em relação à sistemática atual, sendo uma única fonte de informações para o cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias atualmente existentes, além de integrar os vários sistemas informatizados da empresa.
Fonte: Ministério do Trabalho

Entenda na TV Receita o parcelamento de dívidas dos empregadores domésticos

Para facilitar o entendimento dos contribuintes, a TV Receita acaba de lançar um vídeo explicando a Lei Complementar 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos.
Leia mais:http://adf.ly/1PAG72

Termina hoje o prazo de entrega da declaração do ITR 2015

O prazo de entrega termina às 23h59min59s de hoje, 30/9. O contribuinte deverá baixar o Programa Gerador da Declaração (PGD). Após o preenchimento, encaminhar a declaração por meio do aplicativo Receitanet. Leia mais:http://adf.ly/1PAFt2

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Posicionamento para Coaches

Descubra como escolher seu nicho e se tornar uma referência em Coaching, atraindo e fechando mais clientes.

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Hoje o Brasil forma milhares de coaches anualmente e com isso mercado passou a ser mais concorrido. E a única saída para esse desafio é encontrar um nicho de atuação, um lugar que possua pessoas e empresas com necessidades especificas e reais.

Esse programa foi desenvolvido para:

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