PORTARIA CONJUNTA 2.279 CGU-SMPE, DE 9-9-2015 (*)
(DO-U DE 10-9-2015)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Normas
Lei Anticorrupção: fixados critérios de avaliação do programa de integridade da ME e EPP
Esta Portaria Conjunta estabelece os parâmetros para implantação do programa de integridade de microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no Decreto 8.420, de 18-3-2015, que regulamenta a Lei 12.846, de 1-8-2013 – Lei Anticorrupção. O programa consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, com fundamento no disposto no § 5º do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolvem:
Art. 1º As medidas de integridade de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins da aplicação do disposto no inciso V do art. 18 e no inciso IV do art. 37 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, serão avaliadas nos termos desta Portaria.
§ 1º Será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A implementação, por microempresa ou empresa de pequeno porte, dos parâmetros de que trata o § 3º e o caput do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 2015, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.
§ 3º As medidas de integridade implementadas deverão considerar o atendimento aos parâmetros relacionados no Anexo desta Portaria e sua adequação ao perfil da empresa.
Art. 2º Para que as medidas de integridade implementadas sejam avaliadas, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá apresentar:
I - relatório de perfil; e
II - relatório de conformidade.
Art. 3º No relatório de perfil, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá prestar as seguintes informações:
I - áreas de atuação;
II - responsáveis pela administração;
III - quantitativo de empregados e a estrutura organizacional; e
IV - nível de relacionamento com o setor público, especificando:
a) principais autorizações, licenças e permissões governamentais necessárias para o exercício de suas atividades;
b) valor aproximado dos contratos celebrados ou vigentes com o setor público nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual; e
c) utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, no relacionamento com o setor público.
Art. 4º No relatório de conformidade, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá:
I - relacionar e demonstrar o funcionamento das medidas de integridade adotadas; e
II - demonstrar como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
Parágrafo único. A comprovação das informações de que trata o caput pode abranger a apresentação de documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5º A aplicação do percentual máximo previsto no inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, fica condicionada ao atendimento pleno dos parâmetros de integridade e a efetiva atuação das medidas na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela avaliação das medidas de integridade poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa
ANEXO
Parâmetros de integridade da microempresa e empresa de pequeno porte
Na implementação de medidas de integridade, as microempresas e empresas de pequeno porte - MPE poderão observar os parâmetros orientativos abaixo descritos, não sendo exigida a demonstração de cumprimento de todos os parâmetros na avaliação.
PARÂMETROS DE INTEGRIDADE
(Art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015)* |
ESCLARECIMENTOS sobre os Parâmetros de Integridade para as MPE**
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EXEMPLOS de medidas de integridades que as MPE podem adotar (Rol não-taxativo)***
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"I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;"
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A alta direção de uma MPE é representada por seus administradores, sejam eles seus sócios, proprietários, donos, chefes ou gerentes.
O comprometimento da alta direção será verificado mediante a atuação e a postura da direção da empresa em relação aos seus funcionários. A direção deve disseminar a cultura de integridade, atuar na execução das medidas estabelecidas e tornar público o seu compromisso com o tema. |
Disponibilizar cursos, palestras, debates e exposições sobre a ética e integridade, bem como fomentar a participação de funcionários em tais atividades;
Difundir a cultura de integridade por meio de e-mails, redes sociais, cartazes, entre outros, informando os funcionários sobre a importância e necessidade das medidas de integridade; Implementar as condutas definidas no código de ética e incentivar que seus funcionários façam o mesmo; Difundir posturas éticas e íntegras de funcionários; Promover e incentivar debates sobre comportamentos éticos e íntegros, inclusive por meio de estudos de casos; e Promover a conscientização de que a corrupção é prejudicial a todos e deve ser combatida. |
"II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;"
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A MPE deve reconhecer e promover valores, comportamentos e princípios de condutas necessários à integridade da empresa, tanto para funcionários quanto para a direção.
Os valores, comportamentos e princípios de condutas devem constar de um código de ética. O código de ética deve contribuir para a construção da cultura de trabalho e negócios dentro da empresa e deve ser fonte de consulta para funcionários e para a direção na tomada de decisão que envolva questões relativas à integridade da empresa. |
Elaborar código de ética com valores, comportamentos e princípios de condutas aplicáveis a todos os funcionários e à direção, incluindo regras de relacionamento com o setor público; Divulgar o código de ética, por meio da afixação de cartazes, placas, sinais, mensagens sobre os padrões de conduta e os procedimentos que devem ser observados;
Atualizar o código de ética; e Atualizar os procedimentos que devem ser adotados de acordo com os novos negócios celebrados. |
"IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;"
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O treinamento é um dos pontos mais importantes para o funcionamento efetivo das medidas de integridade. A direção e os funcionários devem participar de treinamentos sobre assuntos relacionados às medidas de integridade, principalmente sobre o conteúdo do código de ética, os valores que orientam a cultura ética e os principais riscos relativos às atividades da MPE.
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Promover, periodicamente, treinamentos internos sobre integridade;
Promover a participação da direção e funcionários em cursos, presenciais ou à distância, oferecidos por instituições públicas ou privadas, sobre ética e integridade, licitações e contratos com a Administração Pública, políticas anticorrupção, dentre outros; e Divulgar a cultura de integridade da empresa em reuniões, encontros e eventos. |
"VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;"
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Todas as empresas, com exceção do empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, precisam registrar contabilmente suas operações. Vendas, compras, empréstimos, rendimentos e prejuízos são fatos que afetam o patrimônio de uma empresa e, por isso, devem ser registrados.
As MPEs, optantes peloSimples Nacional,podem observar acontabilidade prevista no art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor doSimples Nacional. |
Implantar sistema eletrônico de registro contábil;
Registrar as transações nos livros oficiais; Preservar os livros e registros contábeis; Preservar os documentos que comprovem o recolhimento de impostos e contribuições devidas enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição; Assegurar-se de que o contador é profissional habilitado. |
"VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;"
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Controles internos são procedimentos que verificam se as transações, compras, vendas, controle deestoque, pagamentos, dentre outros, estão sendo feitos de forma correta e de acordo com as instruções da direção.
O controle interno também tem a função de apontar e corrigir eventuais erros, além de atuar de forma preventiva, diminuindo a possibilidade de ocorrência de fraudes e irregularidades. |
Definir, sempre que possível, as atribuições dos funcionários;
Confrontar receitas e despesas com os registros contábeis realizados, confirmando o registro das transações; Estabelecer regras sobre a necessidade de aprovação e autorização específica sobre pagamentos de alto valor, alto risco ou relacionados com o setor público; Definir regras claras para a aprovação de relatórios e documentos contábeis; Realizar auditorias. |
"VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;"
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Relações comerciais com a administração pública exigem a observância de princípios e regras específicos. Caso essas regras e princípios sejam violados, a MPE pode sofrer sanções.
Para evitar que ocorram irregularidades nas relações estabelecidas com o setor público, é importante que a MPE estabeleça regras sobre o contato de seus funcionários e diretores com agentes públicos; a participação em licitações; o oferecimento de brindes e presentes a agentes públicos; e, a contratação de atuais e ex-agentes públicos. Essas regras podem ser incluídas no Código de Ética e devem ser amplamente difundidas na empresa. |
Orientar os funcionários e a direção sobre as leis que disciplinam as contratações públicas, como a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/05 e a Lei Complementar nº 123/06; os mecanismos de prevenção e de enfrentamento à corrupção; e a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos contra a administração pública (Lei nº 12.846/2013);
Rever, antes de participar de qualquer modalidade de licitação, os procedimentos inerentes à respectiva modalidade licitatória, com foco nas condutas vedadas; Incluir no Código de Ética regras referentes à participação em licitação e contratação e relacionamento com a Administração Pública; No caso de contratação de preposto ou de terceirização de elaboração de documentos para participar em procedimento licitatório, a MPE deverá fiscalizar suas atuações: como trabalham, se atuam de forma íntegra e regular, dentre outros. Oferecer treinamentos e cursos sobre compras públicas ou políticas anticorrupção aos funcionários que atuarem especificamente nos processos licitatórios; Estabelecer que as interações com o setor público e a atuação em procedimentos licitatórios sejam feitas por no mínimo dois representantes da empresa; Envolver pessoas da direção nos procedimentos licitatórios. A direção da empresa deve atuar como supervisor ou revisor durante o procedimento licitatório e durante a execução do contrato; Cumprir corretamente o disposto no contrato. |
"XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;"
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Estabelecer medidas disciplinares significa prever as penalidades e os procedimentos para a punição de funcionários que violarem as regras da MPE, independente da posição ou cargo ocupado.
As penalidades devem ser definidas de forma proporcional à irregularidade cometida, de forma a garantir que as medidas de integridade sejam respeitadas e que violações não sejam toleradas. São exemplos de penalidades que podem ser adotadas: advertência, suspensão e demissão. |
Instituir penalidades e procedimentos disciplinares apropriados e razoáveis para apurar e reprimir a prática de diferentes irregularidades; Inserir as medidas e procedimentos disciplinares no Código de Ética;
Alertar os funcionários sobre as penalidades e os procedimentos disciplinares, e disseminar o tema em treinamentos; Formalizar os procedimentos de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades; Informar aos funcionários, no momento da contratação, sobre as condutas éticas da empresa e quais violações são passíveis de punições; Incluir cláusula de ciência das condutas éticas da empresa nos contratos de trabalho dos funcionários. |
"XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;"
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Desenvolver procedimentos que assegurem a interrupção imediata de irregularidades e infrações e que permitam a reparação dos danos causados de forma rápida e direta, evitando a ocorrência futura de situações análogas.
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Garantir que mais de um representante da MPE supervisione as operações ou atividades relevantes, como aquelas que envolvam grandes valores ou que estejam relacionadas com o setor público;
Investigar situações ou comportamentos inadequados; Registrar todas as irregularidades constatadas e a forma de reparação dos danos; Interromper as irregularidades logo que elas forem detectadas. |
"XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos."
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Transparência não se limita a apresentar os recibos de doações eleitorais realizadas. A MPE deve deixar clara a sua posição quanto à doação eleitoral. As doações a candidatos e partidos políticos devem ser divulgadas. A MPE que não realiza doações também deve divulgar essa informação.
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Definir regras claras sobre as doações eleitorais;
Informar se a MPE realiza ou não doações, o valor máximo que pode ser doado, e quem pode aprovar doação; Divulgar as regras adotadas pela MPE sobre doações eleitorais para os funcionários e para o público externo; |
*Na primeira coluna da tabela, estão descritos os parâmetros de integridade que são exigidos para as MPE de acordo com o art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
**Na segunda coluna da tabela, são feitos esclarecimentos sobre os parâmetros de integridade, seus conceitos e conteúdos, simplificando-os e aproximando-os da realidade das MPE.
***Na terceira coluna da tabela, constam exemplos não-taxativos de medidas de integridade que as MPE podem utilizar para a criação ou aperfeiçoamento de medidas de integridade.
(*) NOTA COAD: Republicação no DO-U de 11-9-2015.
(*) NOTA COAD: Republicação no DO-U de 11-9-2015.






