domingo, 24 de abril de 2016

Contabilidade - Qual área ou setor seguir?


Este artigo tem por finalidade dar um "chute" inicial para se observar o leque de áreas disponíveis e favoráveis para se seguir na contabilidade.
Para graduandos em Ciências Contábeis com pouca ou sem experiência, uma pergunta que tem um certo impacto para o fim da conclusão do curso é, qual o melhor setor ou área para seguir na contabilidade?
Explanando com sinceridade, é uma pergunta simples, porém, uma resposta indefinida. Agora complicou né? Bom, não exatamente. Para saber qual a melhor área e setor voltada para a contabilidade, deve se ter um certo estudo de mercado ou até mesmo de caso.
Com perspicácia em escritórios pode-se notar que uma área bastante frágil em necessidade de profissionais qualificados é o setor contábil com entendimento nos demais e, principalmente facilidade de interpretação legislativa, sim, esta área passa por um sistema rigoroso de pouca oferta no mercado de profissionais qualificados que acabam gerando uma certa procura alvoroçada das empresas. Outra área de bastante valorização é o setor de custos nas indústrias, além de um salário gratificante o analista de custos é um profissional responsável pela “economia” de gastos na empresa, afetando diretamente o resultado contábil financeiro.
Após o exposto no parágrafo anterior, acontabilidade há diversas áreas com probabilidades altas de valorização no mercado, dentre as mais comuns estão:
  Ser analista fiscal
  Ser analista contábil
  Trabalhar com RH e setor Pessoal
  Auditoria interna,
  Auditoria externa,
  Perícia
  Contabilidade tributária,
  Contabilidade internacional,
  Autônomo contábil (assessoria)
  Consultor de empresas,
  Investigador de fraudes contábeis,
  Palestrante,
  Professor
  Analista Financeiro.
Com base em pesquisas efetivadas pelo Jornal contábil por Ricardo M. Barbosa, iremos analisar algumas áreas e setores dacontabilidade que terão destaque na atualidade e até mesmo futuramente.
Contabilidade e Consultorias voltadas a área tributária - A falta de controle e administração de impostos e taxas na entidade pode acarretar dificuldades até mesmo irreversíveis dependendo do grau de deficiência deste ponto, por isso é necessário profissional nessa área.
Gerência Financeira – A necessidade das empresas reduzirem seus custos e aumentarem a rentabilidade é praticamente obrigatório, o que faz com que seja crescente a procura de profissionais com capacidade de gerenciamento financeiro, para um posicionamento estratégico.
E outras como: Controladoria; Advocacia Empresarial (para fins previdenciários e/ou tributários); Empreendedorismo; Marketing Digital; Recursos Humanos; Tecnologia da Informação.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Qual o prazo para pagamento de verbas rescisórias?


As verbas rescisórias, conforme disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, devem ser pagas nos seguintes prazos:
No 1º dia útil após o cumprimento do aviso prévio, seja no pedido de demissão ou na dispensa pelo empregador;
No 1º dia útil após o fim do contrato por prazo determinado (por exemplo, um contrato de experiência);
Até o 10º dia a contar da notificação da rescisão do contrato por justa causa;
Até o 10º dia do pedido de demissão, quando dispensado o profissional do cumprimento do aviso prévio;
Até o 10º dia da notificação da dispensa pelo empregador, quando dispensado o cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado); f) Até o 10º dia da comunicação da rescisão antecipada de contrato por prazo determinado.

Ressalta-se que no caso do prazo até o 10º dia a contar da notificação da rescisão do contrato deve-se excluir o dia de início e incluir o dia do vencimento (art. 132 doCódigo Civil).
Vencimento do Prazo no Sábado, Domingo e Feriado

É orientação do Ministério do Trabalho e Emprego a realização do pagamento das verbas rescisórias antecipadamente quando o 10º dia cair em feriado, sábado ou domingo.

Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Por exemplo, caso a comunicação de dispensa por justa causa ocorresse no dia 17/9/2014 (quarta-feira), nesse caso o 10º dia seria o dia 27/9/2014 (sábado). Assim, o pagamento das verbas rescisórias deveria ocorrer até 26/9/2014 (sexta-feira)

sábado, 20 de fevereiro de 2016

FGTS: saque por motivo de doença


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é uma poupança forçada com vistas a dar maior garantia ao trabalhador quando cessar o contrato de trabalho.

Entretanto, o trabalhador não pode dispor dessa poupança conforme o seu interesse, haja vista, existirem regras para o seu saque.

Dentre elas, encontramos a possibilidade do saque do FGTS por motivo de doenças que estejam elencadas no rol do art. 20 da Lei 8.036/90, consideradas em síntese, doenças terminais e HIV, entretanto importante destacar o que consta no dentre as possibilidades, se destaca no inciso a seguir:

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

Assim, com base no inciso XIV, o Judiciário reconhece o direito ao saque referente às diversas doenças, como por exemplo, problemas cardíacos, Parkinson, Alzheimer, diabetes, dentre outras.

Assim, o interessado deverá fazer o requerimento administrativo junto à CEF, ou buscar diretamente na via judicial a liberação do FGTS para auxiliar no pagamento de tratamento dessa doença grave, cabendo ao caso concreto o reconhecimento de que referida moléstia tem a gravidade necessária para ensejar o saque do FGTS.

Trabalho no Carnaval dá direito à remuneração dobrada: veja as regras para quem não vai folgar



A lei garante uma remuneração dobrada, incluindo sobre as horas extras, para quem trabalha nos feriados. Oficialmente, não existe nenhum feriado nacional durante o Carnaval. No entanto, os municípios podem determinar até quatro feriados por ano, que também dão direito à remuneração em dobro. É o caso da terça-feira de Carnaval que é tradicionalmente escolhida como feriado pela maioria dos municípios brasileiros.

O valor da remuneração é normal na segunda e na quarta-feira que, por sua vez, não é ponto facultativo até o meio dia como muita gente pensa.

— O Carnaval não é um feriado federal. Por isso é que ele pode até variar de dia, caso o legislativo municipal ou estadual decida assim. E a quarta-feira conta como um dia normal.

Algumas categorias de trabalhadores incluíram em suas convenções coletivas uma exigência de folga dobrada para quem trabalha no Carnaval. "Este é um acordo feito para compensar o trabalho no feriado", disse Veiga.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem como entendimento recorrente que o trabalho no feriado deve seguir o mesmo princípio da jornada aos domingos, ou seja, com a remuneração dobrada.

Dicas sobre o auxílio-acidente


Auxílio-acidente

· Benefício previdenciário;

· Em regra sucede o Auxílio-doença;

· Personalíssimo, ou seja, não gera pensão por morte;

· Não incapacidade;

· Acidentes de qualquer natureza (agentes exógenos);

· Valor: é o salário + auxílio acidente (salário + 50% sem o fator previdenciário);

Obs.: Doutrinariamente é diferente do auxílio acidentário do trabalho pois, o auxílio acidente tem origem previdenciária e aquele possui natureza acidentária e é julgado na justiça do trabalho, recurso a negatória vai direito para o STJ, já o acidente de outra natureza é julgado pela JF de 1º grau.

Doença do trabalho (Art. 20, II, da Lei 8213) e doença profissional (Art. 20, I, da Lei 8213) não se confundem. A diferença é que a doença profissional é a doença específica do trabalho, p. Ex.: LER para o digitador; enquanto que doença do trabalho se adquire no trabalho, ligada ao trabalho indiretamente.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

2§ Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Características:

· Caráter indenizatório (único benefício indenizatório);

· Capacidade reduzida para a ocupação atual;

· Necessidade de um esforço maior para a realização da mesma atividade que fazia quando anterior ao acidente;

· Carência 0

Beneficiados:

· Domésticas;

· Trabalhadores avulsos;

· Segurado especial (zonas rurais);

Requisitos:

· Qualidade de segurado;

· Se aquela que implique em capacidade reduzida para o trabalho;

· Nexo entre se aquela e o labor;

· Contribuinte individual ou facultativo não faz jus ao benefício;

· Começa, em regra, ao fim do auxílio-doença, ou na hipótese de o juiz condenar o retroativo do benefício, a partir da citação;

Cessação:

· Com a concessão da aposentadoria, qualquer delas;

· Com a morte do segurado;

· Com a reabertura do auxílio-doença;

· Com a reabilitação do segurado em outra função que não exija o mesmo esforço.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Portadores de Moléstia Grave


Condições para usufruir da isenção

As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e

2) Possuam alguma das seguintes doenças:

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

b) Alienação Mental

c) Cardiopatia Grave

d) Cegueira

e) Contaminação por Radiação

f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

g) Doença de Parkinson

h) Esclerose Múltipla

i) Espondiloartrose Anquilosante

j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

k) Hanseníase

l) Nefropatia Grave

m) Hepatopatia Grave

n) Neoplasia Maligna

o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

p) Tuberculose Ativa

Atenção!

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Situações que não geram isenção

I - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

II - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

III - Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

I - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPFdos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, naUnidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própriaDeclaração do IRPF.

Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, naUnidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.

c) Elaborar e transmitir o PERDCOMP - Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

Atenção!



A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

A empresa pode obrigar o funcionário a trabalhar feriados sem pagar a mais por isso com a justificativa que a carga horária semanal não é cumprida?


Não. A princípio, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, não podendo o empregador descontar a remuneração do dia, já embutida no salário, nem exigir compensação.

Todavia, a lei especifica que se a empresa desenvolver alguma atividade que, por sua natureza, não permita a suspensão dos trabalhos, o labor em dias feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação. É o caso, por exemplo, das empresas públicas, de transportes e do comércio em geral, neste último caso desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Note-se que a folga compensatória nesses casos não é em horas que, somadas, supostamente equivaleriam ao feriado trabalhado, mas sim de um outro dia inteiro de trabalho.
Tratando-se, todavia, de empregador que não possui autorização legal para trabalhar em dias de feriado nacional e religiosos, o labor em tais dias é inexigível, ou seja, não pode ocorrer, de modo não há que se falar em compensação de qualquer natureza, nem em remuneração.

Nos casos em que a jornada semanal não é cumprida integralmente pelo empregado por não haver necessidade de trabalho aos sábados, ou então porque o total de horas de funcionamento da empresa em tal dia é inferior àquele para o qual o obreiro foi contratado, pode-se efetuar acordo escrito visando a compensação das horas não laboradas no sábado mediante a prorrogação da jornada diária nos demais dias úteis da semana, por exemplo. Mas não há que se falar na compensação do trabalho em dia feriados pela soma das horas não laboradas no sábado ao longo do mês, como no caso concreto apresentado.



Referências: art. 70 da CLT; Lei 605/49; Lei 9.093/95; Súmula 146/TST; art. 7o, XIII da CF/88; art. 59 da CLT e Súmula 85/TST.