sábado, 22 de agosto de 2015

ACIDENTE DE MOTO - EMPREGADO SE DIRIGIA À RESIDÊNCIA PARA ALMOÇAR

O e. TRT da 9ª Região deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação a indenização substitutiva do período correspondente à estabilidade provisória de acidentado. 
Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos: que o acidente de trajeto sofrido pelo Reclamante quando se dirigia à sua residência para almoçar podia ter sido evitado, se o Reclamante houvesse usado o auxílio-alimentação que a Reclamada lhe fornecia; ou se houvesse usado o vale-transporte que a Reclamada também lhe fornecia; ou se não estivesse dirigindo uma moto sem habilitação no momento do acidente. Entretanto, conforme entendimento pacífico deste c. Tribunal, e ao contrário do que se verifica na pretensão de responsabilidade civil do empregador, o acidente de trajeto enseja a aquisição do direito à estabilidade provisória do acidentado independentemente do contexto em que se deu o infortú- nio, por força do eloquente silêncio do artigo 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91 a respeito de uma eventual “culpa exclusiva da vítima”, razão porque são irrelevantes os fatos indicados pelo i. Juízo a quo como excludentes do direito pretendido. 
Logo, impõe-se o restabelecimento da r. sentença na parte em que havia deferido a indenização substitutiva pleiteada. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Leandro Beclaudes
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JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR

– Trata-se de hipótese na qual o TRT da 15ª Região declarou a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho dispondo que a jornada que exceder o limite de quatro aulas diárias, previstas no artigo 318 da CLT, será remunerado como aula normal. No entanto, o entendimento adotado na origem encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, no sentindo da invalidade da cláusula coletiva que fixa, para o professor, jornada de trabalho superior à permitida pelo art. 318 da CLT. De modo que, excedida a jornada máxima, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% – cinquenta por cento. Violação, que se reconhece, do art. 318 da CLT, norma de ordem pública que resguarda direito indisponível, infenso à negociação coletiva.

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Leandro Beclaudes
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CONTABILIDADE PRÁTICA


Você que está cursando ciências contábeis, seja qual for o semestre, dentro em breve irá se deparar com o mercado de trabalho constituído por empresários exigente, se for para escritório vai encontrar contadores empresários exigente, então você perceberá que o conhecimento teórico não servirá de tanta ajuda.

Por quê????

Nas Faculdades e Universidades não preparam o aluno para o mercado, é tanta teoria que, mais parece que estão formando professores de contabilidade que irão viver no mundo dos livros, quando sabemos que o nosso sustento está nas empresas que compõem o mercado.
Então aluno fica a dica, aprenda a pratica da contabilidade, se não quiserem sofrer quando participarem de uma seleção e mesmo quando for aprovado não fica apavorado quando lhe pedirem algo que você nunca viu na faculdade nem nunca vai ver.

Essa pratica só poderão aprender com que já trabalha.


Leandro Beclaudes
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quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Salário Familia - dúvida do Leitor


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

                           
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esperando.......
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE – ATESTADO MÉDICO FALSO



A falta que enseja a aplicação da pena máxima da justa causa tem que ser muito grave, tão grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. A infração que justifica a resolução do contrato por justa causa não torna impossível o prosseguimento do contrato, pois este fato só ocorre nos casos de força maior. Na verdade, a falta grave implica quebra da confiança, da fidú- cia ínsita do contrato de trabalho. Não restam dúvidas de que o fato alegado, apresentação de atestado falso, é falta grave o suficiente para quebrar a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego.