O e. TRT da 9ª Região deu provimento ao recurso ordinário
da Reclamada para excluir da condenação a indenização substitutiva
do período correspondente à estabilidade provisória de acidentado.
Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos: que o
acidente de trajeto sofrido pelo Reclamante quando se dirigia à sua
residência para almoçar podia ter sido evitado, se o Reclamante
houvesse usado o auxílio-alimentação que a Reclamada lhe fornecia;
ou se houvesse usado o vale-transporte que a Reclamada
também lhe fornecia; ou se não estivesse dirigindo uma moto sem
habilitação no momento do acidente. Entretanto, conforme entendimento
pacífico deste c. Tribunal, e ao contrário do que se verifica na
pretensão de responsabilidade civil do empregador, o acidente de
trajeto enseja a aquisição do direito à estabilidade provisória do
acidentado independentemente do contexto em que se deu o infortú-
nio, por força do eloquente silêncio do artigo 21, IV, “d”, da Lei
nº 8.213/91 a respeito de uma eventual “culpa exclusiva da vítima”,
razão porque são irrelevantes os fatos indicados pelo i. Juízo a quo
como excludentes do direito pretendido.
Logo, impõe-se o restabelecimento
da r. sentença na parte em que havia deferido a indenização
substitutiva pleiteada. Recurso de Revista conhecido e provido.
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Leandro Beclaudes
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