– Trata-se de hipótese na qual o TRT da 15ª Região declarou
a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho dispondo que a
jornada que exceder o limite de quatro aulas diárias, previstas no
artigo 318 da CLT, será remunerado como aula normal. No entanto,
o entendimento adotado na origem encontra-se superado pela jurisprudência
atual e iterativa deste Tribunal Superior, no sentindo da
invalidade da cláusula coletiva que fixa, para o professor, jornada de
trabalho superior à permitida pelo art. 318 da CLT. De modo que,
excedida a jornada máxima, as horas excedentes devem ser remuneradas
com o adicional de, no mínimo, 50% – cinquenta por cento.
Violação, que se reconhece, do art. 318 da CLT, norma de ordem
pública que resguarda direito indisponível, infenso à negociação
coletiva.
Em caso de dúvidas entre em contato.
Leandro Beclaudes
contador
contato: (085)98573-5045
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