sábado, 22 de agosto de 2015

JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR

– Trata-se de hipótese na qual o TRT da 15ª Região declarou a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho dispondo que a jornada que exceder o limite de quatro aulas diárias, previstas no artigo 318 da CLT, será remunerado como aula normal. No entanto, o entendimento adotado na origem encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, no sentindo da invalidade da cláusula coletiva que fixa, para o professor, jornada de trabalho superior à permitida pelo art. 318 da CLT. De modo que, excedida a jornada máxima, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% – cinquenta por cento. Violação, que se reconhece, do art. 318 da CLT, norma de ordem pública que resguarda direito indisponível, infenso à negociação coletiva.

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Leandro Beclaudes
contador
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