Assim, mesmo na
hipótese de trabalho em regime de escala, o empregado tem direito à
redução da hora noturna que, quando extrapolada, enseja o direito
ao pagamento de horas extras.
sábado, 22 de agosto de 2015
JORNADA DE TRABALHO – HORA NOTURNA – REGIME DE ESCALA – DIREITO À REDUÇÃO
O direito à hora noturna reduzida está previsto em norma de
ordem pública, insculpida no artigo 73, § 1º, da CLT, o qual, ao estabelecer
que – a hora do trabalho noturno será computada como de
52 minutos e 30 segundos –, não traça nenhuma excludente, motivo
pelo qual a adoção da jornada de trabalho em escala de 5X2 não
afasta a incidência do aludido preceptivo legal.
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