sábado, 22 de agosto de 2015

JORNADA DE TRABALHO – HORA NOTURNA – REGIME DE ESCALA – DIREITO À REDUÇÃO

O direito à hora noturna reduzida está previsto em norma de ordem pública, insculpida no artigo 73, § 1º, da CLT, o qual, ao estabelecer que – a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos –, não traça nenhuma excludente, motivo pelo qual a adoção da jornada de trabalho em escala de 5X2 não afasta a incidência do aludido preceptivo legal. 
Assim, mesmo na hipótese de trabalho em regime de escala, o empregado tem direito à redução da hora noturna que, quando extrapolada, enseja o direito ao pagamento de horas extras.



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